O Página 3 recebeu um áudio que aparentemente comprova assédio eleitoral por parte do vereador Kaká Fernandes a uma funcionária graduada da saúde pública municipal, na última campanha.
Esta funcionária trabalha num local onde poderia influenciar o voto de muitas pessoas.
Para convencê-la a apoiá-lo, o vereador convida a funcionária para uma reunião no gabinete do prefeito que, segundo Kaká, estaria aprovando o assédio eleitoral.
A funcionária assediada disse ao Página 3, pedindo sigilo do seu nome, que não aceitou, que não foi em nenhuma reunião com o prefeito e com o vereador e não sofreu ameaça de perder o emprego.
Em resposta ao Página 3, o vereador Kaká apelou para “consciência” e “sensibilidade” do repórter, pois está “passando por momentos difíceis” e acusou a pessoa que passou informações ao jornal: “..o terror que já fizeram com pessoas da nossa cidade vários BOs…”.
Também consultado, o prefeito Fabrício de Oliveira não fez comentários.
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O QUE DIZ A LEI
O assédio eleitoral é descrito no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como aquele caracterizado “pelas práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.”
É um tema que causa grande preocupação na Justiça Eleitoral e no Ministério Público do Trabalho, que criaram um protocolo de cooperação e canal de denúncias específicos para combater esse tipo de crime.
A penalização, é descrita dessa forma no portal do TSE:
Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
Também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja: a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor é considerada crime, segundo o artigo 301 do Código Eleitoral. Nesse caso, a pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.