A transição na prefeitura de Balneário Camboriú é prevista em lei, de autoria do vereador André Meirinho, e deve iniciar 60 dias antes do final do ano, portanto dentro de três semanas aproximadamente.
A prefeita eleita, Juliana Pavan deve indicar sete pessoas para a equipe de transição, que não serão remuneradas, o que é uma deficiência da lei, pois exige que pessoas, supostamente qualificadas, trabalhem de graça durante dois meses.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 4032, DE 17 DE MAIO DE 2017
“Regulamenta a transição administrativa entre governos no âmbito do Poder Executivo do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar a transição administrativa, com o objetivo de propiciar a continuidade das ações, projetos e programas desenvolvidos, sempre que houver alternância na titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, bem como para que se obtenham as informações necessárias a implementar o programa do novo governo, desde a data de sua eleição.
Art. 2º Considera-se transição administrativa o período de 60 (sessenta) dias anterior ao final do mandato, quando não ocorrer reeleição.
Parágrafo único. Caso haja adiamento das eleições, considerar-se-á como período de transição o tempo restante. (Redação acrescida pela Lei nº 4908/2024)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º São princípios da transição administrativa, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal:
I – a colaboração entre governo atual e o governo eleito;
II – a transparência na gestão pública;
III – o planejamento da ação governamental;
IV – a continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V – a supremacia do interesse público; e
VI – a boa-fé e a executoriedade dos atos administrativos.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao final do mandato deverá ser instalada a equipe de transição, que dará início aos trabalhos imediatamente, assim composta:
I – representantes do Prefeito:
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;
c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Orçamentária;
d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Governamental.
II – representantes do candidato eleito, em igual número aos dos Representantes do Prefeito.
§ 1º Cada equipe deverá obrigatoriamente indicar um Coordenador dentre seus representantes.
§ 2º A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como dos seus coordenadores, deverá ser efetivada em ato publicado no Diário Oficial.
§ 3º O candidato eleito deverá indicar ao atual Chefe do Poder Executivo, por ofício, além das informações as quais deseja ter acesso, o responsável pela coordenação dos trabalhos vinculados à transição administrativa, bem como a nominata dos demais integrantes.
§ 4º Os membros da equipe de transição não receberão remuneração de desempenho de suas atividades.
Art. 5º Os pedidos de acesso às informações de que trata o Capítulo IV, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao representante do governo, coordenador da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser realizadas, no mínimo, uma vez por semana a partir da publicação do ato a que se refere o § 2º do artigo 4º da presente Lei.
§ 1º Os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas serão objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes.
§ 2º Compete ao Gabinete do Prefeito disponibilizar local e infraestrutura para o desempenho das atividades concernentes à transição.
Art. 7º Os trabalhos de transição deverão ser acompanhados por membros efetivos da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Governamental, em sua função de controle da legalidade dos atos do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º Fica assegurado amplo acesso, entre outras, às informações relativas a:
I – dados referentes ao PPA, LDO e LOA, inclusive anexos e demonstrativos;
II – contas públicas, inclusive anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo como contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar;
III – valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29;
IV – relação atualizada dos bens patrimoniais, de cada órgão e entidade do Poder Executivo, e levantamento dos bens de consumo existentes no almoxarifado;
V – estrutura funcional da Administração Pública, com demonstrativo do quadro dos servidores;
VI – relação dos atos expedidos no período de 1º de julho a 31 de dezembro, do ano em que ocorre a transição, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não;
VII – comprovante de regularidade com a Previdência Social, FGTS e PASEP;
VIII – ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, findos ou que aguardam implementação;
IX – assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
X – inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos relacionados que seja objeto de processos judiciais ou administrativos;
XI – glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública;
XII – todos os sistemas de informática, com as informações que lhes são inerentes como, por exemplo, a finalidade/função e o tipo de licença de uso; e
XIII – relação dos precatórios para o exercício seguinte.
Art. 9º Os Representantes do Prefeito, deverão, obrigatoriamente, entregar aos Representantes do candidato eleito, às informações relativas a:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, que informe sobre a capacidade de a Administração realizar novas operações de crédito de qualquer natureza.
II – informar a situação do Município perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ou outro órgão de fiscalização e se há necessidade de medidas para a regularização da situação junto a tais órgãos.
III – as informações sobre convênios assinados deverão demonstrar aqueles executados e os em execução, bem como os não-executados, sejam eles com a União ou outro ente.
IV – os contratos com concessionárias e permissionárias de serviços municipais deverão ser informados, constando: contratos, regularidade, condições de operação e qualidade de atendimento, além de outros aspectos, tais como, tarifas praticadas, medidas de correções e ajustes.
V – quanto aos contratos de obras, serviços e fornecedores, deve ser apresentada a relação daqueles não executados ou em atraso, bem como se os pagamentos estão em dia e se correspondem ao que foi contratado.
VI – a Procuradoria-Geral do Município, deverá prestar as informações solicitadas pela equipe de transição quanto aos processos judiciais.
VI – a Procuradoria-Geral do Município, deverá prestar as informações solicitadas pela equipe de transição quanto aos processos judiciais e Termos de Ajuste de Conduta – TAC`s dos quais a administração pública municipal seja signatária. (Redação dada pela Lei nº 4908/2024)
Art. 10 As informações deverão conter, no mínimo:
I – detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas realizados e em execução;
II – prazos para tomada de decisão ou ação, e respectivas consequências pela não observância destes;
III – razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua interrupção; e
IV – situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados com recursos de convênios, contratos de repasse ou financiamento interno e/ou externo.
Art. 11 As informações deverão ser prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição administrativa.
Seção I Dos Relatórios
Art. 12 Deverão ser apresentados, até um mês depois do início da transição administrativa, pelos órgãos e entidades da Administração ao coordenador representante do Prefeito, para repasse aos representantes da equipe de transição do candidato eleito, relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:
I – informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão ou entidade;
II – rol dos órgãos e entidades da Administração Pública com os quais o órgão ou entidade mais frequentemente interage, em especial daqueles que interagem com outros entes federativos, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação, bem como a relação de nomes, endereços, correio eletrônico e telefones dos dirigentes de tais órgãos ou entidades; e
III – principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso.
Seção II
Das Informações Protegidas Por Sigilo
Art. 13 As informações protegidas por sigilo só poderão ser fornecidas na forma e condições previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A utilização de informações protegidas por sigilo, recebidas pela equipe de transição, para outros fins será punida na forma da legislação penal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O disposto nesta Lei não implica afastamento de outras exigências referentes à transição administrativa constantes de Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 17 de maio de 2.017.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal