Visite Balneário Camboriú, você vai gostar.

Projeto prevê lei mais rigorosa contra poluição sonora em Balneário Camboriú

28/10/2024 | Clic

Começou a tramitar na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, projeto do Executivo prevendo lei mais detalhada e rigorosa para controle da poluição sonora, com texto copiado de outras cidades, mas que se adequam à necessidade local.

As multas partem de pouco mais de R$ 2 mil e podem ultrapassar R$ 8 mil.

No projeto não é exigido horário de silêncio do estaqueamento por hélice contínua, que causa incômodo sim, devido à movimentaçao de operários e veículos, mas isso pode ser corrigido com a tramitação na Câmara.

Confira o projeto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária N.º 109/2024

“Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público do âmbito do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as normas para o controle da poluição sonora resultante de atividades no Município de Balneário Camboriú.

Art. 2° A utilização ou funcionamento de qualquer aparelho, instrumento ou equipamento fixo ou móvel que de forma direta ou indireta produzam, reproduzam ou amplifiquem o som, ou ainda, a fala humana ou cânticos, seja em imóveis residenciais, logradouros, estabelecimentos comerciais, industriais, construção civil, institucionais, religiosos, de prestação de serviços, sociais, recreativos e atividades similares, ficam condicionados à observância das disposições desta Lei e demais normas, regulamentos e diretrizes vigentes em todos os âmbitos.

Art. 3° O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e em demais normas, regulamentos e diretrizes vigentes, sujeitará os infratores aos procedimentos e às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas reguladoras da matéria, inclusive nos âmbitos civil e penal.

Art. 4° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

II – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, entre outros;

III – poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações que alterem as propriedades físicas do meio ambiente em decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente seja ofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, federal, estadual ou municipal, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público e da coletividade;

IV – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16hz (dezesseis hertz) a 20khz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

V – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VI – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

VII – fontes de poluição sonora: qualquer origem de emissão de ruído;

VIII – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora;

IX – decibéis (dB): unidade relativa de intensidade sonora para medição;

X – zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, maternidades, creches, escolas, universidades, bibliotecas públicas, unidades de saúde, clínicas, organizações do terceiro setor vinculadas à saúde, asilos ou similares;

XI – tratamento acústico/isolamento acústico/condicionamento acústico/adequação acústica: mecanismos de proteção acústica com o objetivo de melhorar a audibilidade no ambiente interno/impedir a passagem de sons/ruídos de um ambiente para outro, com as seguintes conceituações específicas:

a) Tratamento acústico: processo pelo qual se procura dar a um recinto, pela finalidade a que se destina, condições que permitam boa audição às pessoas nele presentes, compreende o isolamento acústico e o condicionamento acústico;
b) Isolamento acústico: processo pelo qual se procura evitar a penetração ou saída, de ruídos ou sons, em um determinado recinto, compreende a proteção contra ruídos ou sons aéreos e ruídos ou sons de impacto;
c) Condicionamento acústico: processo pelo qual se procura garantir em um recinto o tempo ótimo de reverberação e, se for o caso, também a boa distribuição do som;
d) Adequação acústica: consiste em ações para a correção da propagação de ruídos no ambiente interno, seja na estrutura do ambiente, assim como em equipamentos/instrumentos utilizados no local, com o intuito de melhorar a distribuição sonora e qualidade na acústica para o ambiente, bem como mitigar a propagação de ruídos para a área externa;
e) Projeto de tratamento acústico: é o projeto elaborado por engenheiro acústico ou arquiteto com especialização acústica, em conformidade com os critérios fixados pela NBR 12.179 ou as que lhes sucederem;

XII – propaganda sonora: aquela realizada para divulgação de mensagens com fins comerciais ou de interesse particular, coletivo ou público, com geração ou reprodução por equipamentos sonoros, sejam estacionários, colocados junto à entrada ou no interior dos limites de dado estabelecimento, ou móveis, por adaptação a veículos diversos com emissão por meio de alto-falantes, isolados, conjugados, ou em redes;

XIII – serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XIV – definição de horários de controle das fontes de emissão sonora para a aplicação desta Lei:

a) Horário Diurno: período compreendido entre 7h e 22h;
b) Horário Noturno: período compreendido entre 22h01 e 6h59 do dia seguinte;
c) Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o horário noturno compreende o intervalo de tempo entre as 22h01 e às 8h59 do dia seguinte.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DAS FONTES DE EMISSÃO SONORA

Art. 5° São considerados instrumentos de controle de poluição sonora o zoneamento urbano, o licenciamento ambiental, o monitoramento ambiental, a fiscalização, os mecanismos de proteção acústica, termo de compromisso ambiental e certidão de tratamento acústico.

Art. 6° É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que possam provocar sensações auditivas capazes de prejudicar a saúde e a segurança e/ou ultrapassem os níveis máximos de intensidade sonora fixados nas normas e regulamentos vigentes.

Art. 7° A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos acima dos níveis máximos de intensidade sonora permita por normas e regulamentos.

Art. 8° O controle das fontes de emissão sonora fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Segurança, Autarquia Municipal de Trânsito e Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária por meio das ações elencadas no art. 5° desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelas demais Secretarias da atribuição comum de fiscalização da conformidade do controle de poluição sonora com a legislação em vigor, especialmente aquelas com o poder de polícia administrativa, inclusive entidades conveniadas nas áreas de obras, posturas e trânsito.

Art. 9º São permitidos, excepcionalmente, os ruídos emitidos:

I – por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

II – por artefatos como sinos, gongos e afins, de igrejas, templos religiosos ou locais de culto, cuja tradição cultural tenha gerado a tolerância por grande parte da sociedade, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

V – por sirene de jornada de trabalho e de aulas, desde que utilizadas apenas para indicar o início e o término das jornadas de trabalho/aula e desde que não se prolongue por tempo superior 01 (um) minuto e nível equivalente não superior ao permitido para o horário e a área em questão;

VI – por alarme sonoro de segurança residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 5 (cinco) minutos;

VII – as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 10. Por ocasião de festividades e comemorações incluídas no calendário oficial de eventos do Município, serão tolerados, excepcionalmente, as manifestações e níveis de ruídos proibidos por esta Lei, desde que realizados dentro das condições estabelecidas e autorizadas pelas Secretarias Municipais responsáveis.

Art. 11. São atividades passíveis de controle de ruído, podendo ser obrigadas ou não a implantarem mecanismos de proteção acústica, dependendo da necessidade de controle ambiental ou do enquadramento do Licenciamento Ambiental da atividade:

I – bares e restaurantes;

II – casas de show, boates, casas noturnas, cerimoniais, clubes e casas de eventos;

III – templos religiosos, igrejas e congêneres;

IV – academias;

V – atividades de construção civil;

VI – supermercados e shoppings;

VII – empreendimentos que trabalham com venda, instalação e reparos de aparelhos sonoros de qualquer natureza;

VIII – atividades que possuem equipamentos ou processos produtivos cujas fontes podem ultrapassar emissões de até 70 dB;

IX – creches e hotéis para animais;

X – outras atividades que, após análise pela Secretaria do Meio Ambiente, possam ser caracterizadas como de potencial gerador de ruídos.

Parágrafo único. Os empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental municipal, conforme enquadramento definido em legislação específica, serão obrigados a implantarem mecanismos de proteção acústica estabelecidos em termo de compromisso ambiental assinado entre o responsável pelo empreendimento e a chefia imediata responsável pelo setor de controle de poluição sonora, ou pelo Secretário do Meio Ambiente sempre que houver reincidência comprovada do descumprimento dos limites e diretrizes estabelecidos na presente lei.

Art. 12. São atividades passíveis de controle do ruído sonoro:

I – residências, condomínios residenciais, comerciais ou mistos e conjuntos habitacionais;

II – lojas de comércio de rua, postos de abastecimento de combustíveis e lojas de conveniência;

III – veículos utilizados para propaganda de publicidade e de marketing, comercial e eleitoral;

IV – eventos e shows em área aberta, pública ou privada;

VI – outras atividades que, após análise pela Secretaria do Meio Ambiente, possam ser caracterizadas como de potencial gerador de ruídos.

Parágrafo único. As atividades acima descritas que porventura realizarem com constância eventos que causem ruídos são passíveis de implantação de mecanismo de proteção acústica.
Seção I
Dos Níveis Aceitáveis de Pressão Sonora

Art. 13. A determinação dos limites máximos dos níveis de pressão sonora, para cada localidade do Município serão enquadrados de acordo com a Tabela de Limites de Poluição Sonora (Anexo Único), conforme os critérios estabelecidos pela Norma da ABNT – NBR 10.151, em atendimento ao que determina a Resolução CONAMA 001/1990, ou às que lhes sucederem, e características específicas do comportamento turístico da cidade nos períodos de alta temporada (verão) e feriados prolongados.

Art. 14. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas normas da ABNT – NBR 10.151, ou às que lhe sucederem.

Art. 15. Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação limítrofe daquela de onde origina-se a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos para a zona de onde originar a reclamação.

Seção II
Da Medição dos Níveis de Pressão Sonora

Art. 16. Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão aferidos por medidor de nível de pressão sonora (sonômetro), que esteja de acordo com a ABNT – NBR 10.151 e atenda a ABNT – NBR IEC 61672, devendo este estar devidamente calibrado, tanto o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada 2 (dois) anos.

§ 1º Os procedimentos de medição, assim como a avaliação do ruído serão realizados de acordo com as condições previstas na NBR 10151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las, bem como as Resoluções CONAMA.

§ 2° O Agente Fiscal deverá descrever, em relatório, as condições das medições dos níveis de pressão sonora realizadas, conforme os termos da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que sucedê-las.

§ 3º É direito do denunciante (receptor da ação sonora), assim como do denunciado (emissor da ação sonora) ter acesso a toda a documentação pertinente ao fato em questão, solicitando formalmente cópia da documentação à Secretaria Municipal responsável pela notificação.

Seção III
Do Licenciamento das Atividades Geradoras de Ruído

Art. 17. As atividades com potencial gerador de ruídos serão classificadas e enquadradas conforme legislação ambiental municipal específica, referente ao licenciamento ambiental da atividade, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.945/2016, Decreto Municipal nº 11.606/2024, ou o que lhes sucedê-los.

Art. 18. Independentemente da classificação e do enquadramento, a utilização de aparelhos sonoros, cuja emissão de ruído seja proveniente somente do sistema interno do aparelho, deverá permanecer dentro dos limites permitidos nas normas vigentes e a utilização de instrumentos ou equipamentos amplificadores de som ou para execução de música ao vivo dependerão de implantação de projeto de tratamento acústico.

Parágrafo único. É expressamente vedado qualquer tipo de amplificação para a execução de música mecânica ou uso de instrumentos para execução de música ao vivo em locais cuja estrutura física seja inadequada à implantação de projeto de tratamento acústico, tais como trailers, barracas, quiosques, espaços ao ar livre e similares, quando ultrapassar os limites estabelecidos na presente Lei.

Art. 19. É vedada a execução de música ao vivo ou mecânica na área externa ao empreendimento.

Art. 20. O tratamento acústico deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado e capacitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 1° Nos casos especiais em que a norma não seja integralmente seguida, deverão constar do estudo e das especificações, todos os pontos que dela divergirem.

§ 2° No período de implantação do tratamento acústico é vedada a execução de música ao vivo e o uso de aparelhos sonoros, sendo proibido qualquer tipo de amplificação.

Art. 21. Após a implantação do projeto de tratamento acústico, deverá ser elaborado, às expensas do empreendedor, um laudo de medição dos níveis de pressão sonora, em conformidade com a NBR 10.151 ou a que lhe suceder, para comprovar a eficiência do projeto implantado.

Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento será o responsável por irregularidades na implantação e execução do tratamento acústico.

Seção IV
Da Construção Civil

Art. 22. Fica estabelecido o seguinte horário de funcionamento de maquinários utilizados nas atividades de serragem de madeira (serra fitas), circulares e de estaqueamento da construção civil (bate-estacas), rompedor e britadeira:

I – de segunda à sexta-feira: das 8h às 12h, e das 14h às 18h;

II – sábados: das 8h às 12h.

Parágrafo único. Excetua-se do “caput” deste artigo os aparelhos de estacas tipo “hélice contínua”.

Art. 23. Outros equipamentos poderão funcionar nos seguintes dias e horários:

I – de segunda à sexta-feira: das 7h às 12h, e das 13h às 18h;

II – sábado: das 7h às 12h.

Art. 24. O descumprimento dos horários determinados nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente à gravíssima, conforme o artigo desta Lei que dispõe sobre as penas de multa.

Art. 25. É vedada a execução de atividades de construção civil que produzam ruído aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O descumprimento do constante neste artigo implica a imediata paralisação da atividade geradora de ruídos e aplicação de sanções cabíveis, conforme legislação em vigor.

Art. 26. Quando for necessário o controle ambiental da atividade no tocante ao ruído, máquinas e equipamentos deverão conter sistema de proteção acústica para evitar ruídos que possam causar incômodo à vizinhança.

Parágrafo único. Esse artigo se aplica a outras atividades que possuem equipamentos geradores de ruído, tais como geradores de energia, compressores de ar e equipamentos de ar-condicionado, entre outros.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de qualquer tipo de serviço para obra civil, incluindo os proprietários de veículos de serviços de concretagem, regem-se pelo disposto nesta Lei, sendo solidariamente responsáveis com o proprietário e o responsável pela obra.

Seção V
Dos Veículos

Art. 28. A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com ou sem motor auxiliar, incluindo seus escapamentos, trios elétricos e similares, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONAMA e demais normas pertinentes.

§ 1° Aplica-se aos veículos utilizados como meio de propaganda comercial, de publicidade e de marketing, a proibição contida na Lei Municipal nº 715, de 18 de março de 1986, e a que lhe suceder.

§ 2° Os veículos utilizados como meio de propaganda eleitoral, obedecerão, além do disposto no Código Eleitoral, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 9.503/1997, nesta Lei e demais normas e resoluções pertinentes.

§ 3° Quando em área privada, a emissão de ruídos produzidos por meio de dispositivos sonoros por veículos listados no caput, a fiscalização é de competência da Secretaria responsável pelo controle de poluição sonora no Município, e as sanções cabíveis incidem sobre o proprietário da área, assim como o responsável pelo evento, podendo este ser pessoa física ou jurídica.

Seção VI
Das Praias

Art. 29. Sobre o bioma aquático municipal, em especial o espelho d’água do Rio Camboriú, margens da Praia Central e Praias Agrestes, fica proibido o uso de qualquer tipo de equipamentos sonoros, aparelhos mecânicos avulsos ou qualquer instrumento instalado em embarcações de turismo ou lazer, bem como em flutuantes, que possa ocasionar a perturbação do sossego ou da vizinhança, caracterizado por poluição sonora acima de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no período diurno.

§ 1º Para fins desta legislação, entende-se como margem das praias o raio de 500m da faixa de areia ou costões.

§ 2º Fica proibido, no período noturno, nos locais descritos no caput deste artigo, o uso de qualquer tipo de equipamentos sonoros, aparelhos mecânicos avulsos ou qualquer instrumento que possa ocasionar a perturbação do sossego ou da vizinhança.

§ 3º Fica proibido o amadrinhamento de 02 (duas) embarcações ou mais, em qualquer período, aplicando-se o triplo da multa gravíssima prevista no artigo desta Lei que dispõe sobre as penas de multa.

§ 4º Fica proibido em toda a extensão da faixa de areia e demais áreas comuns das praias do Município, a circulação e permanência de pessoas com caixas de som de qualquer tamanho, alto-falantes ou quaisquer outros equipamentos sonoros que causem perturbação do sossego público.

Seção VII
Das Residências e Condomínios

Art. 30. A utilização de aparelhos, equipamentos ou instrumentos sonoros, fixos ou móveis, que emitam ruídos, seja de fonte mecânica e/ou ao vivo, no interior das residências, condomínios residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais e condomínios mistos, deverão obedecer ao disposto nesta Lei, normas e demais legislações vigentes, no que tange aos limites e níveis de pressão sonora.

§ 1° O proprietário do imóvel é o responsável pelas infrações ao disposto nesta Lei.

§ 2° No caso de imóveis alugados, o inquilino responderá prioritariamente e o proprietário subsidiariamente.

§ 3° No caso das residências, condomínios e outros, o uso das sinaleiras de garagem, a emissão do aviso sonoro somente deverá ser iniciada quando da abertura do portão, e encerrada quando do início do seu fechamento, não podendo o seu tempo total de ativação ultrapassar a 15 (quinze) segundos e deverão ser desligados diariamente no período compreendido entre 22h e 7h, mantendo-se ativo o dispositivo luminoso.

Seção VIII
Do Comércio

Art. 31. A utilização de aparelhos, equipamentos ou instrumentos sonoros, fixos ou móveis, que emitam ruídos, seja de fonte mecânica e/ou ao vivo, no interior de estabelecimentos comerciais, deverão obedecer ao disposto nesta Lei, normas e demais legislações vigentes, no que tange aos limites e níveis de pressão sonora.

§ 1° Os proprietários de postos, lojas de conveniência, bares ou os de quaisquer outras atividades comerciais são considerados responsáveis pela poluição sonora ocorrida em sua propriedade.

§ 2° O não atendimento ao teor deste artigo acarretará a imediata paralisação da atividade geradora de ruídos e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.

Art. 32. Shopping centers, centros comerciais, e outras atividades similares à de administradores de condomínios de lojas são corresponsáveis por quaisquer atividades que geram ruídos dentro dos seus limites administrativos.

Seção IX
Dos Eventos e da Utilização de Áreas Abertas

Art. 33. A realização de eventos e shows, em geral, onde sejam utilizados equipamentos, instrumentos ou dispositivos potencialmente causadores de ruídos, em áreas abertas, públicas ou privadas, e/ou sem estrutura fixa de palco e sonorização, dependerão de prévia autorização das secretarias responsáveis, conforme critérios estabelecidos pela norma e procedimentos para a realização de eventos de qualquer natureza no Município, ou outras que lhe suceder.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das condições da autorização elencadas em documento expedido pelas Secretarias responsáveis, acarretará a aplicação de sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.

§ 2° Os eventos e shows obedecerão, além do contido nesta Lei, e demais normas e diretrizes ambientais pertinentes, o horário de encerramento de acordo com o estipulado na autorização do órgão competente.

Art. 34. Os eventos dependerão de manifestação administrativa de deferimento por parte de todas as Secretarias responsáveis pela autorização dos mesmos que estabelecerão os dias, horários e locais dos eventos, bem como as demais exigências para a sua realização.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização

Art. 35. A fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais desta Lei será realizada pela Secretaria de Segurança, BC Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente, Fiscais de Atividades Urbanas, e ainda, pela Polícia Militar, Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros, Marinha do Brasil, mediante Convênio, quando necessário, bem como outros órgãos de segurança pública e fiscalização, com a finalidade de controlar e coibir as condutas descritas nesta Lei.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá registrar representações e denúncias provindas de poluição sonora em ouvidoria de canal de atendimento, que posteriormente encaminhará a Secretaria responsável, informando a prática de infração ambiental proveniente a poluição sonora, cabendo a mesma proceder com sua apuração.

Art. 36. No exercício da ação fiscalizatória, serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, mediante deferimento de execução do procedimento de medição de nível de ruído, conforme NBR ABNT 10.151 e 10.152, e as que lhe sucederem.

Art. 37. Os agentes fiscais no exercício da ação fiscalizadora serão assegurados, por intermédio da secretaria responsável pelas políticas públicas do meio ambiente, requisitar o auxílio de força policial para o exercício da ação fiscalizadora.

Art. 38. No exercício do controle preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes fiscais:

I – efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

II – verificar a ocorrência da infração;

III – lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

IV – elaborar relatório de vistoria e, quando capacitados e habilitados, parecer/ laudo técnico;

V – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva, além das demais competências estabelecidas em lei.

Art. 39. Considera-se infração administrativa ambiental municipal toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Seção II
Das Infrações

Art. 40. As infrações cometidas serão enquadradas conforme as normas de infrações provenientes da poluição sonora ambiental, sendo elas:

I – emitir ruídos em áreas externas, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

II – assentar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional e/ou orientador;

III – explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos sem autorização;

IV – deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Termo de Responsabilidade” firmado com a Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

V – instalar, operar ou ampliar atividades e/ou obras que produzam ou possam produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

VI – instalar, operar, ampliar obras ou atividades que possuem potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;

VIII – obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

IX – sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

X – prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

XI – deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais;

XII – utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;

XIII – comercializar, instalar e usar equipamentos em veículos automotores que emitam ruídos em desconformidades com as normas regulamentares previstas pelo CONAMA.

Seção III
Das Penalidades Administrativas

Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções, ficam sujeitas a penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os termos da penalidade ambiental administrativa:

I – multa, simples ou diária;

II – interdição da atividade;

III – apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

IV – suspensão da licença ou autorização;

V – cassação da licença ou autorização;

VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal;

VII – perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito municipal;

VIII – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 2º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Art. 42. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais a instrução do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da constatação, respectivos;

III – o fundamento legal da autuação;

IV – a penalidade a que se encontra sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorize a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

V – nome, função e assinatura do responsável pela lavratura da autuação;

VI – prazo para recolhimento da multa ou para apresentação da defesa administrativa.

Art. 43. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I – pessoalmente, ou pelo seu representante legal, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, quando conhecida sua localização;

II – por meio de publicação de edital no diário oficial, quando o infrator autuado estiver em local incerto e não sabido, ou não for localizado no endereço registrado no cadastro do Município;

III – por meio de publicação da intimação no diário oficial em nome de advogado com poderes específicos para receber intimação e devidamente constituído nos autos do processo administrativo.

§ 1º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar ou se recusar a assinar, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura, servindo a data do documento como marco inicial do prazo para apresentação de defesa.

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no caput, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegura a sua ciência.

§ 3° No caso de impossibilidade de identificar o infrator no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.

Seção IV
Da Multa

Art. 44. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.

Art. 45. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

Art. 46. A autoridade autuante competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Art. 47. As multas aplicadas em decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos nesta Lei, serão aplicadas do seguinte modo:

I – considera-se leve a atividade geradora de ruído desenvolvida sem licença, ou até 10 dB acima do limite;

II – grave, acima de 10 dB a 20 dB do limite, e

III – gravíssima, aquelas acima de 20 dB do limite.

Art. 48. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I – nas infrações leves, 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM);
II – nas infrações graves, 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM);
III – nas infrações gravíssimas, 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM).

Parágrafo único. Caso o infrator realize o pagamento da multa imposta, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua fixação, quando não couber mais recurso, será concedido o desconto de 10% (dez por cento).

Art. 49. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior.

Art. 50. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante comunicação do infrator por escrito ao órgão ambiental.

Art. 51. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, limitada ao período de 30 (trinta) dias.

Art. 52. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

Art. 53. Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

Art. 54. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

Seção V
Da Apreensão

Art. 55. Todo material apreendido/arrecadado ficará sobre responsabilidade da Secretaria de Segurança, devendo ser liberado ao proprietário apenas após apresentação de documentação comprobatória de sua propriedade de origem e comprovação de quitação de eventual multa.

Parágrafo único. O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para resgate dos bens apreendidos conforme o disposto no artigo anterior, sob pena de encaminhamento dos citados bens a leilão.

Seção VI
Da Suspensão e da Cassação de Licença ou Autorização

Art. 56. A licença ou autorização emitida pela Secretaria do Meio Ambiente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações e for necessária para resolução do ato infracional identificado.

Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará a surtir seus efeitos, mediante oficialização da secretaria responsável pelas políticas públicas ambientais quanto ao retorno da vigência.

Art. 57. A licença ou autorização emitida pela Secretaria do Meio Ambiente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

§ 1º A cassação de licença se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

§ 3° Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

Seção VII
Das Demais Penalidades

Art. 58. As penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 41 serão impostas pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 59. Adotar-se-á o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ou a norma que vier a lhe suceder, como o procedimento administrativo aplicável para as infrações previstas nesta Lei.

Art. 60. Procedida à autuação, uma via do auto de infração será entregue ao autuado pessoalmente, via correio mediante aviso de recebimento – AR, ou por edital se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido, permanecendo uma via arquivada no Órgão.

Parágrafo único. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento – ar poderá ser substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.

Art. 61. A desobediência à determinação contida no edital a que alude o artigo anterior, acarretará sua execução forçada, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 62. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 63. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, conforme disposto no art. 113 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 64. São competentes para tramitar o processo administrativo relativo às penalidades impostas por meio desta Lei:

I – em 1ª instância (defesa), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II – em 2ª e última instância (recurso), do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 65. Das decisões condenatórias impostas pelo órgão competente, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer da decisão, cuja análise caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, conforme preceitua o art. 127 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e art. 2º, XIV, do Decreto Municipal nº 5.683, de 19 de março de 2010.

Parágrafo único. Para recurso, deverá ser realizada solicitação por escrito, informando os elementos necessários ao entendimento do processo e as medidas adotadas para contenção dos danos causados, devendo ser endereçado à autoridade ambiental competente e protocolado junto à Central de Procedimentos Fiscais ou por meio do Sistema Informatizado de Comunicação Interna da Prefeitura Municipal.

Art. 66. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 67. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação.

Art. 68. As decisões definitivas serão executadas por via administrativa ou judicial.

§ 1º Serão lançadas e cobradas pela via administrativa as multas oriundas de auto de infração, por meio de notificação à parte infratora para pagamento.

§ 2º Será executada por via judicial a pena de multa proveniente da cobrança destes débitos, após a sua regular inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. As empresas que prestam serviços em veículos automotores, somente poderão comercializar, instalar e/ou efetuar montagem/troca de escapamento mantendo sua originalidade, sendo proibida a supressão de qualquer componente interno.

Art. 70. Os recursos captados provenientes da aplicação da presente Lei, serão de competência da Secretaria de Segurança, para uso específico de manutenção e custeio, bem como investimentos, de acordo com as necessidades e a critério do Secretário Municipal.

Art. 71. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 2.377, de 19 de julho de 2004.

Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, naquilo que for necessário.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID FERNANDES
Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO ÚNICO

TABELA DE LIMITES DE POLUIÇÃO SONORA

Tipos de áreas habitadas    Limites de níveis de pressão sonora (dB)
  Período diurno     Período noturno
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas                   50    45
Área mista predominantemente residencial                  55    50
Área mista predominantemente de atividades comerciais e/ou administrativas   60    55
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo               65    55
Área predominantemente industrial           70    60


MENSAGEM

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público do âmbito do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.” cuja propositura tem como objetivo principal garantir o bem-estar da população e preservar a qualidade de vida nas áreas urbanas do Município, regulando a emissão de ruídos que possam interferir negativamente no sossego público e no ambiente.

O presente projeto foi alvo de análise, estudos e discussão entre os órgãos fiscalizadores do Munícípio de Balneário Camboriú, como Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Fiscalização de Posturas, BC Trânsito, Secretaria de Articulação Governamental, Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Meio Ambiente, Conselhos de Segurança e Ministério Público de Santa Catariana através da Promotoria do Meio Ambiente de Balneário Camboriú.

Com o aumento da densidade populacional e a intensificação das atividades urbanas, torna-se cada vez mais necessário o estabelecimento de normas específicas para lidar com os efeitos nocivos da poluição sonora, que afetam não apenas a saúde física e mental das pessoas, mas também o convívio social.

A poluição sonora é de fato um problema de saúde pública, sendo responsável por impactos significativos no bem-estar. Em Balneário Camboriú, uma cidade em constante crescimento, é fundamental a presente regulação a fim de garantir um ambiente saudável, especialmente em áreas residenciais, onde a proteção ao sossego deve ser priorizada.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

DAVID FERNANDES
Prefeito Municipal em Exercício

Leia também